Para responder a essa questão e acabar com as dúvidas de muitos motoristas, vamos começar pelo que diz o Art. 218 do CTB, que trata justamente do excesso de velocidade.
O texto do artigo teve sua redação alterada em 2006 pela Lei nº 11.334, datada em 25/07/2006. Atualmente, o CTB estipula três punições distintas para quem transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
- Infração média: ocorre quando é flagrado dirigindo com velocidade superior a até 20% da permitida na via, e é passível de multa e 4 pontos na CNH;
- Infração grave: flagrados trafegando em velocidade superior a 20% até 50% da estipulada nas vias, também passível de multa e 5 pontos na CNH;
- Infração gravíssima: a quem for pego com o veículo em velocidade acima de 50% da via permitida, passível de multa (3x o valor corrente), 7 pontos e suspensão do direito de dirigir.
Qual a “tolerância” dos radares?
O motorista só será multado se a aferição explicada no art. 218 do CTB apresentar um resultado superior a essa “tolerância”.
- 7 km/h: Esse é o limite fixo máximo permitido em velocidades até 100 km/h. Isso significa que em vias sinalizadas com placas de 30 km/h, você não será multado se passar pelo radar fixo ou móvel em velocidades até 37 km/h. Se o limite for de 40 km/h, não há multa para veículos até 47 km/h, e assim sucessivamente, até 97 km/h (em vias cuja máxima indicada seja de 90 km/h).
- 7%: O número sete segue presente, mas a regra muda em vias nas quais as velocidades máximas sejam superiores a 100 km/h, como em rodovias. Nesses casos, a “tolerância” (ou margem de erro) aceita passa a ser de 7% em cima do limite. De maneira bem simples, a regra é a seguinte: se a velocidade da via for de 100 km/h, o motorista não será multado se for flagrado a 107 km/h. Em vias cuja máxima for de 110 km/h, a tolerância aceita será de 7,7 km/h acima desse limite, ou seja, próxima aos 118 km/h.
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